PRECISAMOS FALAR SOBRE TELETRABALHO
E PROBEN
Em primeiro lugar este texto não tem
a intenção de convencer ninguém a aderir ou não ao teletrabalho, ao PROBEN, ou
menos ainda se colocar contra a digitalização de processos. Nosso congelamento
salarial não permite à maioria abrir mão de qualquer aumento, ainda que
provisório, nos vencimentos. O caos urbano e os cada vez maiores tempos de
deslocamento para o trabalho torna quase que inevitável que um grande
contingente de servidores optem pelo Teletrabalho.
Trata-se aqui de problematizar os
impactos que tais programas terão para a nossa jornada, condições de vida e
organização coletiva, não só apontando claramente para o fim do REAT, como
também flexibilizando nossa jornada e levando a uma lógica de uberização do
trabalho, na qual nem mesmo uma jornada de 40 horas semanais está garantida.
A IN 98 E SEUS PONTOS PROBLEMÁTICOS
Uma leitura atenta de tal IN, que
traz a primeira normatização concreta do Teletrabalho no INSS, nos permite ver
que nem tudo são flores. Particularmente o parágrafo 2º do artigo 14 é nocivo
quando estabelece que: “ A produtividade máxima mensal terá por base a jornada
integral equivalente a oito horas diárias (...)”. Entende-se assim que o
cálculo da pontuação a ser atingida se baseará desde o começo na jornada de 8
horas diárias, considerando que não se faz qualquer diferenciação entre
servidores atingidos pelo REAT ou não.
Corremos o risco de, considerando a
meta atual de 90 pontos por mês estabelecida pela Portaria nº 2, ter como patamar
base de meta não menos do que 120 pontos mensais, o que pode se traduzir em 160
pensões por morte por exemplo, caso sejam mantidos os parâmetros atuais.
Além disso, tal IN deixa claro que a
meta estabelecida tem que ser necessariamente superior à referente ao trabalho
presencial no parágrafo 3º de seu art. 5º: “O PGT deverá estabelecer meta de
desempenho para o servidor em regime de teletrabalho, a qual deverá ser superior
à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho.”
Considerando-se que isso deriva de
uma prática comum na iniciativa privada em decorrência da apropriação pelas
empresas do tempo de deslocamento para o trabalho em prol de incremento na
produção, caso tal lógica seja levada até o final teremos um incremento na
produção de mais duas horas de trabalho em pontuação. Ainda que inicialmente se
possa, para aumentar a adesão, se trabalhar com uma hora ou menos de pontuação
a mais, se a lógica de substituição do tempo de deslocamento por produção se
manter, a tendência é de que tenhamos mais duas horas de pontuação a cumprir,
totalizando entre no mínimo 9 ou até 10 horas por dia de análises de processos.
Ainda no que tange às metas de
produção, e consequentemente à jornada de trabalho, temos o Parágrafo Único do
art. 26: “A exclusão fundamentada na alínea "e" do inciso i do caput
será aplicada aos servidores com menores índices de produtividade apurado no
curso do ciclo (...)”. O art. 26, inciso I, alínea “e” estabelecem
respectivamente que:
“
O servidor será desligado do regime de teletrabalho, mediante decisão da chefia
imediata (…) de ofício, independentemente de instauração de processo
administrativo, nas hipóteses de (…) superveniente alteração do quadro
funcional da unidade, em que o quantitativo de servidores em teletrabalho passe
a superar o limite de que trata o art. 7º;”
Consideremos
que, conforme dados já diversas vezes reiterados pelo DRH, teremos ao longo de
2019 em condições de se aposentarem 33% do quadro de servidores. O art. 7º da
referida IN estabelece que “As unidades participantes do teletrabalho deverão
manter no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores em exercício nas
dependências da respectiva unidade de lotação”. Sendo assim, temos um quadro no
qual servidores se aposentarão cada vez mais, logo o quantitativo máximo de
pessoas no Teletrabalho também diminui, e o INSS tenta criar uma competição
entre os servidores para ver quem produz mais, restando aos menos produtivos a
saída do Teletrabalho.
Isso
em flagrante contradição com as alíneas “a” a “e”, inciso II do art. 20, as
quais priorizam servidores PCDs, com
PCDs na família, estudantes em horário especial, com dependentes menores de 6
ou maiores de 65 anos, assim como gestantes e lactantes. Oras, são justamente
estas pessoas, por tais dificuldades, as que tem maiores problemas em atingir
uma meta igual em tal desigualdade de condições! Sendo assim, na prática tais
prioridades são ignoradas ao longo do ciclo e, devido a tal competição para a
permanência, temos uma sobrecarga adicional de processos, quiçá meia hora ou
mais por dia.
Outro
erro deliberado está no mesmo art. 7º, desta vez não somente pela redação em
si, mas por uma ausência. Não se faz qualquer diferenciação entre as APS
Digitais e Polos de Concessão para com os demais setores. Se o Teletrabalho se
iniciará justamente na análise de benefícios, e tornou-se obrigatório após a
Portaria 2 que todas as gerências possuam uma APS Digital ou Polo, qual o
sentido de estabelecer a mesma limitação de 40% (lembrando que os 10% adicionais
se tratam de cadastro de reserva)? E mesmo nas demais APS, qual o sentido de
tal limitação se, a partir da Portaria supracitada, os que trabalham com
concessão devem se dedicar exclusivamente a tal tarefa? Tudo isto nos faz
pensar que não se trata de não prejudicar o funcionamento das agências, mas sim
de limitar a participação de forma a fomentar a competição entre os servidores.
Além
disso, temos o art. 30 que coloca “É responsabilidade do servidor em
teletrabalho:”, e no inciso XI:
“providenciar e manter sob sua responsabilidade a infraestrutura física
e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à
internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes
para realização dos trabalhos fora das dependências das unidades do INSS,
assegurando o uso de instalações que permitam o armazenamento e o tráfego de
informações de maneira segura e propícia;”
Sendo
assim, problemas disto decorrem que afetam diretamente a velocidade na análise
de processos, e consequentemente nossa jornada. Além de obviamente ser um
problema responsabilizar os servidores por custos decorrentes de seu próprio
trabalho, isso torna a velocidade na análise dos processos dependente do poder
econômico do servidor, uma vez que aqueles que tem condições de comprar
equipamentos de última geração terão condições muito maiores de realizar uma
análise do que os demais. E os servidores PCDs são mais uma vez prejudicados,
pois por vezes precisam de softwares para o trabalho adaptado, geralmente de
alto custo.
A obsessão com a redução de custos é
tamanha que, além de não serem utilizados as economias decorrentes do
Teletrabalho para custear a aquisição de equipamentos e mobiliário para os
servidores, não se permite nem mesmo que se cumpram as metas na APS mais
próxima da residência do servidor, ou que se alterne entre o trabalho em casa
ou na agência, como originalmente propagado. O que se quer é reduzir custos em
infraestrutura, auxílio-transporte, dentre outros, ficando a qualidade de vida
dos servidores em segundo plano.
Também sabemos que uma das
principais causas na lentidão na análise se deve às quedas constantes em nossos
sistemas corporativos, os quais não conseguem suportar o número de acessos
simultâneos que se tem hoje. A tendência é que, com o aumento do fluxo de
informações devido ao Teletrabalho e o PROBEN, tais problemas se tornem ainda
mais constantes e, não tendo uma jornada fixa de trabalho, isso aumentará o
nosso tempo real trabalhado ainda mais.
Outro artigo problemático é o art.
26, o qual trata do desligamento do Teletrabalho, sendo que em seu inciso I,
alínea “f” atesta a seguinte condição de desligamento: “concessão de licença ou
afastamento em período superior a trinta dias consecutivos ou sessenta dias
intercalados durante o ciclo de teletrabalho em curso;”. Sujeitos a jornadas
intensivas de trabalho, nós servidores acabamos mais sujeitos ainda a
LER/DORTs, sendo isto agravado pelo fato de que mobiliário e equipamentos
ergonômicos são caros, com custos inacessíveis para grande parte dos
servidores.
Some-se a isso as consequências
psicológicas decorrentes da perda do ambiente coletivo de trabalho e da mistura
entre o trabalho e vida familiar, além do stress decorrente das jornadas
extensivas, ocasionando potencialmente diversos tipos de transtornos não só
psicológicos como psiquiátricos. Tal alínea somente piora a situação, pois
muitas vezes estas enfermidades demandam tratamentos mais extensos para que as
medicações façam efeito, o que será evitado pelo servidor pois pode ter como
pena o seu desligamento do Teletrabalho.
PROBEN:
NÃO EXISTE ALMOÇO GRÁTIS
Apesar
de ainda ser um projeto de gestão, não havendo regulamentação alguma a
respeito, o PROBEN é de fato a principal saída apresentada pela administração
do INSS para fazer frente ao absurdo acúmulo de processos, piorado após a
implementação do INSS Digital e a abertura forçada de agenda que o acompanhou.
Já são mais de 2 milhões de processos aguardando análise, e se estima que com
tal programa o estoque seria zerado em dois anos.
A urgência em dar uma solução ao
problema só se agrava com as 11 mil aposentadorias apontadas com possíveis em
2019 pelo próprio INSS. Tal programa tem por base péssimas premissas, como a
não realização de concursos públicos para reposição do quadro, ou ainda o
congelamento salarial e sua consequente perda real do poder aquisitivo com a
inflação, forçando os servidores ao trabalho extra pra manter seu nível de vida.
E, o que é mais grave, a flexibilização da jornada de trabalho, que significa
na prática o aumento indiscriminado da carga horária de acordo com nossas
necessidades financeiras e com a variação das metas propostas a cada ciclo.
Desde a greve de 2015 na prática não
há avaliação do REAT. Ainda que isso tenha sido inicialmente uma conquista,
pois com a necessidade de reposição do trabalho acumulado seria impossível o
cumprimento das metas, tal fato foi aproveitado de outra forma pela
administração. Com a alegação de que com o INSS Digital deveriam ser
readequados os parâmetros de avaliação, o REAT foi sendo deixado de lado,
ficando agora claro que a intenção é substitui-lo pelo trabalho por metas. E
quem não aderir ao Teletrabalho ou ao PROBEN, fica a “opção” de trabalhar 8
horas, como está previsto ser nossa jornada na própria IN 98.
A tempestade perfeita provocada
pelas sucessivas políticas econômicas leva a que a adesão ao PROBEN seja uma
falsa opção, frente ao congelamento salarial em curso. Trata-se de um aumento
real de jornada, agravado pelo fato de ser um programa temporário, após o qual
certamente será cobrada a manutenção dos índices de produtividade para que se
possa manter o estoque de benefícios em equilíbrio sem a contratação de
servidores. Pressupõe também a terceirização dos demais serviços realizados em
APS, a qual se torna até mesmo um desejo de boa parte dos servidores, tendo em
vista o fato consumado da não realização de concursos e a sobrecarga de
trabalho gerada.
Pressupõe ainda que, com a
realização da reforma da previdência, o número de benefícios protocolados tende
a diminuir, sendo o problema central a resolução do problema atual de estoque.
E por fim que se dará um salto na automatização dos benefícios, tornando o
aumento do número de servidores desnecessário à longo prazo. Se nada disso
funcionar, o que impede a mudança de alguns marcos normativos e a terceirização
completa de nossas funções? O caminho já foi aberto com a reforma trabalhista e
a legalização da terceirização nas atividades finalísticas.
A intenção de se flexibilizar nossa
jornada é aberta e dita claramente nas entrevistas dos membros das diretorias.
Colocam que não faz mas sentido nos tempos atuais se falar em jornada de
trabalho, numa clara referência às tendências da chamada quarta revolução
industrial e ao processo de uberização do trabalho, primando pela jornada por
produção. Se propagandeia nesse sentido até mesmo a adoção de um aplicativo
para o registro e acompanhamento do trabalho, no melhor estilo da chamada nova
economia, acompanhado pela total falta de direitos trabalhistas.
À princípio nós servidores,
principalmente os da concessão, ficamos positivamente impactados, pois podemos
ter um rendimento adicional para fazer frente ao aumento do custo de vida.
Porém, quanto mais ficamos dependentes de tal medida para manter nosso padrão
de vida, maior a precarização do trabalho. Se metade de nossos rendimentos vier
de tal programa, que maravilha, dobramos nosso salário! Mas não percebemos que
nosso salário real está sendo reduzido há anos com o congelamento nos gastos
públicos, e com o tempo, mesmo com o PROBEN, estaremos ganhando menos e
trabalhando mais.
O fato de ser aventado que o
recebimento se dará como uma verba indenizatória, isenta de impostos, é visto
com bons olhos, mas pouco se pensa nas consequências disto. Sobre tal parcela
do salário, que pode ser cada vez maior, não incidirá contribuição
previdenciária, tendo nós que recorrer ao inseguro e problemático FUNPRESP caso
não queiramos uma aposentadoria irrisória. É uma parcela do salário sem décimo
terceiro, que não se mantém em caso de licença médica, sobre a qual não há um
terço de férias, não há nem mesmo direito a férias, uma vez que você não a
recebe se não estiver trabalhando. O direito à greve é também diretamente
atacado, uma vez que o corte do salário é automático, quando não se está
produzindo nada se ganha.
Adicionado ao Teletrabalho, o que se
tem é uma jornada de trabalho insana. Como já colocado neste artigo, somente
com o Teletrabalho pode se chegar à uma jornada de 10 horas, com uma quantidade
indefinida a mais com o PROBEN. Vários colegas com mais facilidade na análise
de benefícios, seja por maior experiência, habilidade com a tecnologia, ou seja
pela infeliz cultura dos indeferimentos indevidos, argumentam que o tempo real
de análise é inferior ao estipulado como base, sendo possível realizar 10 ou 12
processos em menos de 6 horas. Além dessa claramente não ser a realidade da
maioria dos servidores, trata-se de um raciocínio ingênuo.
Isso porque nossos tempos de
trabalho são amplamente monitorados pela DIRAT e pela DIRBEN, existe todo o
instrumental necessário para a realização deste levantamento, o qual já é feito
e o será durante a aplicação destes programas. Ainda que no início se consiga
atingir as metas estabelecidas em período inferior ao término do mês, caso esta
seja a regra geral isso será detectado e
as metas reajustadas nos ciclos seguintes. Basta que se faça um levantamento
dos tempos médios de término dos processos e de dias usados para o término das
metas, de forma a adequar a pontuação ao número real de horas de trabalho
previsto.
QUALIDADE
NA ANÁLISE EM ÚLTIMO LUGAR
Outro problema frente a essa lógica
de trabalho é a tendência de cada vez maior precariedade no reconhecimento de
direitos ao trabalhador que nos procura. Essa é a nossa razão de ser, e está
cada vez mais distante de nossos horizontes. O INSS Digital já provocou uma
alienação quase total na análise de benefícios, a tornando um processo frio,
mais um número, levando o servidor a esquecer que é toda uma vida de trabalho
que está sendo analisada.
A busca pela maior resolutividade
dos processos possível, que deveria ser um direito do segurado, foi na prática
abandonada, tendo que o requerente aguardar nos serviços agendáveis para sabe
lá quando e com que qualidade ser analisado seu caso. E no caso dos benefícios
automáticos, serem feitos com todo tido de erro somente com as informações de
sistemas, sujeitos a retrabalho com revisões posteriores, ou de recursos por
indeferimentos sem análise documental adequada.
Ao colocar isso não se está
afirmando que deva-se voltar aos processos físicos. Para que se adotem
processos digitais não é necessário que o trabalhador seja atendido por um
estagiário precarizado, recebendo um salário de fome com o pior tipo de
terceirização possível, tornando todo o programa de estágio uma ficção. Nada
impede que seja atendido por um servidor que realize a pré-análise, indique a
documentação necessária para que se conclua o processo, oriente em caso de
ausência de direito imediato, conceda quando possível, ou envie o processo em
melhores condições para as APS Digitais quando não for possível finalizá-lo.
O problema é que um atendimento
digno e qualitativo do gênero demanda contratação de servidores, abertura de
agências, melhoria na infraestrutura e nos sistemas corporativos. Temos como
problema adicional que a superlotação das agências, as agendas distantes, a
falta de educação previdenciária e a retirada de direitos leva ao conflito
crescente entre o trabalhador que está de um lado do balcão e o outro.
Consequentemente se torna um desejo dos servidores e uma alegria o fim do
atendimento presencial, encarando como um inimigo a razão de ser de seu próprio
trabalho.
O aumento da carga de trabalho
derivado do Teletrabalho e do PROBEN somente tende a piorar a qualidade na
análise em prol da quantidade. Indeferimentos são sempre mais rápidos e seguros
de serem feitos, exigências, pesquisas externas e quaisquer providências
necessárias para o reconhecimento do direito, mas que retardem a conclusão do
processo, são cada vez mais desvalorizados, sendo os segurados depois obrigados
a longos processos de recursos, revisões ou gerando demandas judiciais.
Não se quer aqui fazer uma apologia da
baixa produtividade, também extremamente prejudicial ao trabalhador que
necessita da Previdência. Mas o estabelecimento de parâmetros claros de
qualidade na análise parecem cada vez mais distantes, estabelecendo muitas
vezes normativas impossíveis de serem aplicadas na prática, pois para que se
atinjam as metas estabelecidas não se pode cumprir a integralidade dos
procedimentos estabelecidos. Sendo assim, na dúvida se fazem somente os
procedimentos que restrinjam direitos, afinal somente a concessão irregular de
benefícios é perseguida no INSS, mesmo que ausente de dolo.
Tal alienação no trabalho não se
refere somente ao distanciamento daquele que atendemos, mas também a tendência
à falta de contato com os próprios colegas de trabalho. Isso não só no Teletrabalho,
onde toda a lógica do trabalho é individualizado, o ambiente de trabalho é o
próprio lar e se perde a visão do todo da organização. Tal distanciamento
também ocorre com o PROBEN, pois mesmo que o servidor não opte pelo
Teletrabalho, será impelido a um ritmo de trabalho que reduz drasticamente o
contato com os demais colegas ao lado.
A capacidade de enfrentamento
coletivo é assim substancialmente reduzida e limitada, a possibilidade de
greves e movimentos contestatórios reduzida. Ficam os servidores muito mais
sujeitos aos arbítrios da administração e suas readequações de metas, de
vencimentos, às avaliações de desempenho e mudanças legais.
OUTRA
LÓGICA DE TRABALHO É NECESSÁRIA
Como já dito no começo destas
linhas, não se quer aqui convencer alguém da adesão ou não a tais programas. As
políticas econômicas adotadas acabam colocando uma arma em nossas cabeças, pois
a opção são deslocamentos cada vez maiores e mais custosos no caos urbano em
que vivemos, salários congelados e sobrecarga de trabalho nas agências. Mas
devemos problematizar todo esse processo no qual para podermos ter alguma
chance de superá-lo a longo prazo.
Valorização do salário real com
manutenção dos direitos trabalhistas, contratação de servidores e ampliação do
número de agências, atendimento digno, humano e qualitativo objetivando a
garantia de direitos, tudo isso pode parecer ideal hoje, mas deveria ser o
mínimo num projeto de Previdência que não seja seu mero sucateamento. Tudo isso
demanda recursos, demanda outra política econômica e outra correlação de forças
social, algo que nos parece hoje distante.
Mas ainda que o momento seja
difícil, que sejamos impelidos pelas circunstâncias a aderir a tais programas,
não devemos perder tal horizonte de perspectiva, e nem deixar de brigar por
isso. As conjunturas mudam, e depende de nós e da nossa organização coletiva,
não só enquanto categoria mas também enquanto classe trabalhadora, a mudança
desse cenário. Não podemos ficar eternamente reféns de falsas escolhas que nos
são impostas.



